A sociedade civil do terceiro setor está disciplinada em diversas Leis: 9.637/98, 9.790/99, 12.101/09, 91/1935, 13.019/14 e no Código Civil (artigo 44).
Há no artigo 2º, “f”, da Lei nº 9.637/98, a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; e no Código Civil, artigo 44 (São pessoas jurídicas de direito privado: I - as Associações; II - as Sociedades; III - as Fundações; IV - as Organizações Religiosas; V - os Partidos Políticos;
(ONGs, fundações, associações, cooperativas, organizações sociais e organizações religiosas) - Arts. 53/69.
Publicações exigidas para todas as demais pessoas jurídicas de direito privado (Associações e Fundações):
- Publicação da Ata da Assembleia que deliberar o encerramento da liquidação e a extinção da sociedade (Art. 51, § 2º, c/Art. 1.109, § Único).
- Art. 51 - § 2º. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
- Art. 1.109 - § Único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
As normas societárias não se aplicam automaticamente às associações, salvo previsão expressa do Código Civil ou remissão específica, como ocorre em matéria de liquidação.
Finalmente, no Art. 1.152 - Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos desse artigo.
§ 1º. Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas nesse Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.
